- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que verificada a presença de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório contido nos autos, concluiu que os dados telefônicos e as diligências realizadas denotariam a existência de associação voltada à prática do delito de tráfico de drogas, com evidências da participação de cada envolvido, de modo que a reversão de tal conclusão fica inviabilizada nesta via, dados os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.075.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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