JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu das questões referentes à dosimetria da pena e à fixação do regime prisional, em razão da interposição do pertinente recurso de apelação em trâmite naquela Corte, o que impede o conhecimento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há falar em constrangimento ilegal manifesto a ser coibido de ofício e um exame mais acurado dos temas somente poderá ser realizado por esta Casa após o devido enfrentamento das questões pelo Tribunal a quo. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, exaustivamente descrito do édito condenatório. 4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, asseverando que "a medida busca evitar a reiteração delitiva, tendo em vista as informações de que o acusado também teria praticado abusos sexuais contra outros adolescentes". 5. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por esta Corte, no julgamento do HC n. 931.568/PR. 6. A constatação da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a defesa, em março/2024, de sentença condenatória prolatada em 17/7/2025 e de recurso de apelação remetido ao Tribunal de origem em 2/10/2025. Em 7/10/2025, foi ordenado o retorno dos autos ao primeiro grau para intimação da vítima acerca da sentença condenatória, os quais retornaram em 12/11/2025, com posterior juntada de parecer ministerial em 3/2/2026, "oportunidade em que o Parquet manifestou-se [...] pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do apelo. Seguidamente, em 04.02.2026, os autos foram conclusos para o Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim, reforçando que a inclusão do recurso em pauta de julgamento é iminente". Não bastasse, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de mais de 9 anos de reclusão. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.075.689/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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