- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantidos os demais termos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em averiguar isto: i) se a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, configurando nulidade; ii) se a suposta violação a direito constitucional pode ser conhecido nesta via; iii) se a pena-base foi adequadamente fixada; e iv) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica reconhece a validade da busca pessoal e veicular quando há fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, não sendo necessária a certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a ação policial. 4. No caso, a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina por policiais rodoviários federais e, durante a diligência, os policiais constataram forte odor de maconha exalando do carro. Assim, procederam à busca veicular e encontraram os entorpecentes. 5. O questionamento relativo à nulidade processual decorrente do não informe do direito ao silêncio não pode ser conhecido, pois o recurso não indicou, neste ponto, especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. 6. A a Corte de origem valeu-se da grande quantidade de drogas diversas e mais deletérias - 3,5kg de maconha e 1kg de cocaína - para aumento da pena em apenas 1/6, o que se mostra proporcional e está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que reconhece a preponderância da natureza e da quantidade de drogas, além de autorizar o magistrado ordinário a aplicar a sanção que julgar necessária e suficiente, com base na discricionariedade motivada. 7. Consoante o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. No caso em apreço, o réu é reincidente na prática de crime doloso, o que impede o reconhecimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, evidenciada por comportamento suspeito e histórico criminal do abordado. 2. É vedado o conhecimento de tese recursal que não indica, especificamente, quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. 3. Ao fixar a pena-base nos delitos de tráfico de drogas, o Magistrado deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade de drogas. 4. É vedado o reconhecimento do privilégio no tráfico a réu reincidente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33,§ 4º, e 42; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 892.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. (AgRg no REsp n. 2.227.251/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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