- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. A defesa alegou nulidade da busca veicular e pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular realizada sem mandado judicial foi considerada válida, pois as circunstâncias do caso concreto, como a condução do veículo na contramão em alta velocidade, o comportamento suspeito dos ocupantes e o arremesso de objetos, configuraram fundada suspeita, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. A atuação policial foi considerada legítima, pois decorreu de elementos concretos que indicavam flagrante delito, não sendo baseada em suspeição genérica ou aleatória. 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada, pois o Tribunal de origem apontou elementos concretos, como mensagens apreendidas no celular do agravante, que demonstraram sua dedicação habitual à atividade criminosa de tráfico de drogas. 6. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos que culminaram na abordagem e busca veicular, bem como sobre a não aplicação do tráfico privilegiado, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não violou o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no RHC 187927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 863583/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 961098/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, REsp n. 1.978.262/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.06.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.037.434/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.084.143/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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