JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO PELO USO DE ARTEFATO BÉLICO E PELA PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE. CRITÉRIO CUMULATIVO FUNDAMENTADO. IDONEIDADE DA APLICAÇÃO SUCESSIVA, EM EFEITO CASCATA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a aplicação sucessiva e cumulativa das causas de aumento, previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, relativas à participação de menores e ao uso de armas de fogo, foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias e o modus operandi da organização criminosa, que inclui a utilização de crianças e adolescentes para a prática de crimes e o uso de armas de alto poder ofensivo, de modo que "[o] cúmulo de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que fundamentado em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes no caso em questão." (HC n. 872.285/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.). 2. Sobre a terceira fase da dosimetria, consigne-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as causas de aumento de pena devem incidir cumulativamente, ou seja, uma sobre a outra, evitando-se a aplicação do critério de incidência isolada. [...] O afastamento do cômputo cumulado na terceira fase da dosimetria, promovido pelo Tribunal de origem, contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema." (AgRg no REsp n. 2.126.303/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.238.409/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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