JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NECESSIDADE DE PRÉVIA OUVIDA JUDICIAL DO APENADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, para cassar a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar, bem como o acórdão que a confirmou, determinando ao Juízo da Execução que proceda à ouvida judicial do apenado nos moldes previstos no art. 118, § 2º, da LEP, a fim de que, fundamentadamente, decida sobre o cometimento da infração disciplinar e seus consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a ouvida judicial do apenado para a homologação de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia ouvida do reeducando em juízo, sob pena de nulidade. 4. No caso dos autos, a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar determinou a regressão de regime e decretou a perda dos dias remidos, com a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão, sem proceder à prévia ouvida judicial do apenado, configurando a nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Para a regressão definitiva de regime prisional decorrente do reconhecimento de falta grave, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 407.808/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017; STJ, AgRg no RHC n. 213.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.566/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.810.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/6/2019. (AgRg no REsp n. 2.238.852/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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