JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando ao reexame de questões já decididas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é suficiente a intimação da sentença condenatória ao defensor, sendo a intimação pessoal exigível apenas na hipótese do inciso I (réu preso). 3. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à validade do trânsito em julgado, assentando que a regular intimação da defesa técnica e a ausência de interposição de recurso no prazo legal não configuram nulidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.240.847/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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