JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS INTEMPESTIVAS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade absoluta da condenação em ação penal por tráfico de drogas e associação, por suposto cerceamento de defesa decorrente (i) da apresentação intempestiva de alegações finais pelo advogado constituído e (ii) da ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, alegadamente custodiado em outro processo e revel. 2. O acórdão embargado afastou o cerceamento de defesa ao consignar que as alegações finais, embora apresentadas fora do prazo legal, foram recebidas e apreciadas pelo juízo sentenciante, tornando sem efeito a destituição anterior do defensor por inércia, e reconheceu a regularidade da intimação da sentença condenatória na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal, por meio de publicação no órgão oficial ao advogado constituído. 3. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão e contradição quanto à análise do prejuízo concreto e reflexo decorrente da "crise de defesa", sustentando que a inércia da antiga advogada revelaria total ausência de comunicação com o patrocinado, teria ocasionado o trânsito em julgado prematuro da condenação e a expedição de mandado de prisão, postulando o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado para assegurar-lhe o direito ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão ou contradição, ao deixar de reconhecer prejuízo concreto ao direito de recorrer do embargante, em razão da alegada falha de defesa (apresentação intempestiva de alegações finais e ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, com suposto trânsito em julgado prematuro e expedição de mandado de prisão). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para mera rediscussão do mérito do julgado, ausente qualquer desses vícios. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou a alegada nulidade decorrente da apresentação intempestiva das alegações finais, assentando que a peça defensiva, ainda que fora do prazo legal, foi apresentada no mesmo dia da publicação da decisão que destituía a defensora, supriu a inércia anteriormente constatada e foi conhecida e considerada pelo magistrado sentenciante, circunstância que afasta prejuízo à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 7. O acórdão embargado também apreciou a tese relativa à intimação da sentença condenatória, concluindo pela sua regularidade, uma vez que, tratando-se de réu com advogado constituído nos autos, a intimação por publicação no órgão oficial, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal, é suficiente, não se configurando cerceamento de defesa nem nulidade por suposto trânsito em julgado prematuro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente admitem efeitos modificativos quando demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis para simples reexame da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 392, II; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 938.870/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 1.047.127/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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