JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Inexistência de omissão quanto ao RE n. 603.616/RO, expressamente mencionado e aplicado pelo acórdão embargado para reconhecer a validade do ingresso domiciliar diante da existência de circunstâncias indicativas de situação atual de flagrante delito. 3. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.245.149/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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