- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento a recurso especial da defesa, para reconhecer a remição de pena por aprovação parcial no Enem, cumulativamente à remição já deferida em razão de aprovação no Encceja referente ao ensino médio. 2. Juízo da execução homologou apenas 20 dias de remição pela aprovação em uma área do conhecimento no Enem de 2023, entendendo que as demais três áreas aprovadas no mesmo certame se confundiam com remição anteriormente concedida pela aprovação parcial no Encceja (nível médio), entendimento mantido pelo Tribunal de origem. 3. A decisão monocrática no recurso especial reformou o acórdão estadual, afastando a caracterização de bis in idem e assegurando a remição pela aprovação no Enem, o que motivou o agravo regimental do Ministério Público, que sustenta duplicidade indevida do benefício e violação do art. 5º, II e XLVI, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no Enem, durante a execução da pena, pode gerar remição de pena cumulativa àquela já concedida pela aprovação parcial no Encceja (nível médio), ou se tal cumulação configuraria bis in idem e violaria o art. 5º, II e XLVI, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, ao prever remição por "frequência escolar", admite interpretação extensiva para alcançar o estudo por conta própria comprovado por aprovação em exames oficiais, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o cabimento de remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 602.425/SC e, especificamente, no EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou entendimento de que cada área de avaliação do Enem corresponde a 20 dias de pena a serem remidos, até o limite de 100 dias, com fundamento no art. 126 da LEP e no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em razão do Enem, pelo fato de que o exame não mais certifica a conclusão do ensino médio. 7. O Enem e o Encceja (nível médio), embora envolvam conteúdos semelhantes, apresentam finalidades e graus de complexidade distintos, demandando esforços de estudo diversos, de modo que a aprovação no Enem não ostenta o mesmo fato gerador da remição decorrente da aprovação no Encceja, inexistindo bis in idem na concessão cumulativa de remição pelos dois exames. Impõe-se, assim, a decisão concessiva do benefício da remição de 80 dias da pena do reeducando, em face de sua aprovação em 4 áreas do conhecimento do Enem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no Enem, durante a execução da pena, gera direito autônomo à remição de pena, à razão de 20 dias por área de conhecimento, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com remição pela aprovação no Encceja - ensino médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, por não mais certificar a conclusão do referido grau de ensino. 2. A aprovação no Enem e a aprovação no Encceja (ensino médio) constituem fatos geradores distintos e não configuram bis in idem para fins de remição de pena. Dispositivos relevantes citados: Recomendação CNJ n. 44/2013, art. 1º, IV; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024. (AgRg no REsp n. 2.245.821/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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