JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. FREQUÊNCIA ESCOLAR ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer ao reeducando o direito à remição de 20 dias de pena, em razão da aprovação em uma área de conhecimento do Encceja - PPL/2024 (nível médio), não obstante tenha sido beneficiado anteriormente com a remição de 69 dias de pena pela frequência em atividades escolares de ensino médio na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer remição de pena, na proporção de 20 dias, pela aprovação em uma área do Encceja - nível médio - a apenado que já obteve remição anterior pela frequência em atividades escolares de mesmo nível na unidade prisional, sem configuração de bis in idem e à luz do art. 126, §§ 1º e 5º, da LEP e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena por estudo prevista no art. 126, § 1º, I, da LEP admite interpretação extensiva in bonam partem para alcançar a aprovação - total ou parcial - em exames oficiais de certificação de competências, como o Encceja, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Terceira Seção do STJ, no HC n. 602.425/SC, firmou entendimento de que cada área de avaliação do Encceja - ensino médio - equivale a 20 dias de pena a serem remidos, sendo que a aprovação nas cinco áreas permite a remição de 100 dias, com acréscimo de 1/3 em caso de certificação de conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP. 5. A remição pela aprovação no Encceja e a remição pela frequência em atividades regulares de ensino possuem fatos geradores distintos: a primeira se baseia na presunção de estudo por conta própria para aprovação no exame; a segunda decorre da frequência escolar controlada, com acompanhamento pedagógico. Por serem causas autônomas, a concessão cumulativa não configura bis in idem. 6. O parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 391/2021 não afasta a possibilidade de remição por aprovação no Encceja a apenado já beneficiado por remição por frequência escolar, devendo tal ato normativo ser interpretado em harmonia com o art. 126 da LEP e com a orientação jurisprudencial desta Corte, que privilegia a finalidade ressocializadora do estudo na execução penal. 7. À vista desse entendimento consolidado, mostra-se correta a decisão que reconheceu o direito do reeducando à remição de 20 dias pela aprovação em uma área do Encceja - PPL/2024, mantendo-se íntegros os dias já remidos pela frequência escolar na unidade prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo prevista no art. 126 da LEP admite interpretação extensiva in bonam partem para abranger a aprovação, total ou parcial, no Encceja, sendo que cada área de avaliação do exame, no nível médio, corresponde à remição de 20 dias de pena. 2. A remição pela aprovação no Encceja e a remição pela frequência em atividades regulares de ensino têm fatos geradores distintos e podem ser cumuladas, não configurando bis in idem. 3. O parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 391/2021 não impede a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja a apenado já beneficiado com remição por frequência escolar, devendo o ato normativo ser interpretado em consonância com o art. 126 da LEP e com a finalidade ressocializadora do estudo na execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único; Recomendação CNJ n. 44/2013, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023.STJ; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, HC n. 1.021.088/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/11/2025; STJ, AREsp n. 3.037.203/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12/11/2025; STJ, HC n. 879.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024. (AgRg no HC n. 1.022.186/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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