- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para (i) desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) e (ii) reconhecer a aplicação do princípio da consunção entre o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003), com absolvição deste último delito. 2. O agravante sustenta que a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, afirmando que a condenação se baseou em provas robustas (56,2g de crack, divididas em 41 pedras individualmente embaladas, e apreensão de balança de precisão). Requer, ainda, o afastamento da consunção entre posse de arma de fogo com numeração suprimida e roubo majorado, sob o argumento de desígnios autônomos e contextos fáticos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao desclassificar o crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal e ao reconhecer a consunção entre o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, violou a Súmula 7/STJ ao supostamente reexaminar o acervo fático-probatório, bem como se, no contexto fático específico, há prova suficiente da finalidade mercantil da droga e autonomia da conduta de posse de arma a justificar condenações autônomas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, razão pela qual se mantiveram os fundamentos anteriormente adotados. 5. No tocante ao crime de tráfico, verificou-se que a droga (56,2g de crack, dividida em 41 pedras) e a balança de precisão foram encontradas incidentalmente em diligência voltada à apuração de roubo, inexistindo investigações prévias de tráfico, registros de vendas, fluxo de compradores, anotações de mercancia ou outros elementos típicos de comercialização, de modo que o conjunto probatório não afasta dúvida razoável quanto à destinação mercantil da substância. 6. O ônus de provar a finalidade mercantil da droga incumbe à acusação e que, diante da fragilidade probatória relativa ao elemento subjetivo do tipo do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, bem como da ausência de flagrante de venda ou de associação para tal fim, impõe-se a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006). 7. A proximidade temporal (8 minutos) e a inseparabilidade contextual entre a posse da arma e a prática do roubo majorado, no curso de perseguição policial imediata, evidenciam a ausência de desígnios autônomos e que a conduta constitui desdobramento direto e inseparável do crime patrimonial, aplicando-se o princípio da consunção para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, reconhecer a consunção entre o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, absolver o agravado deste último crime e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria das penas. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal é cabível quando, apesar de quantidade e acondicionamento indicativos, não há elementos probatórios robustos que demonstrem, de forma segura, a finalidade mercantil da substância, impondo-se a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido não configura reexame de matéria fático-probatória nem viola a Súmula 7/STJ. 3. Aplica-se o princípio da consunção entre o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o delito de posse ou porte ilegal da mesma arma quando a manutenção da arma pelo agente, em curto lapso temporal e em contexto de perseguição imediata, representa mero desdobramento do iter criminis do roubo, sendo vedada a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Lei n.º 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII); Princípio do in dubio pro reo; Princípio do bis in idem; Princípio da consunção; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.251.928/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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