- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. PORTE PARA CONSUMO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual a defesa alegou ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteou a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade de droga apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal. 4. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Ainda que apreendida pequena quantidade de droga, a instância de origem, no exercício de sua soberania na apreciação do conjunto probatório, reconheceu a autoria e a materialidade do tráfico, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.964.429/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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