- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. No caso, não há vícios no acórdão embargado. Isso porque o julgado foi claro em asseverar que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. Além disso, não obstante haver no feito parecer ministerial a apontar pela concessão da ordem de ofício, o acórdão assinalou que o exame da conduta adotada pelas instâncias ordinárias - de reduzir a pena pela atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP e, em seguida, aumentá-la pela existência três condenações pretéritas transitadas em julgado - revela não haver flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse contexto, é importante lembrar que, "De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, 'a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial' (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/9/2024). 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.779/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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