- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO SEM PRESENÇA DE DEFENSOR. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal quando a parte não junta o inteiro teor do acórdão paradigma nem realiza o cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de soluções jurídicas adotadas. A demonstração da divergência nas conclusões dos acórdãos, desacompanhada da comparação dos elementos fáticos que as embasaram, é insuficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Não se configura omissão sanável por embargos de declaração quando o Tribunal de origem dirimiu, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, sendo descabido o manejo da via integrativa para rediscutir o resultado do julgamento. 3. A ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, a qual depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo (Súmula n. 155/STF e art. 563 do CPP). Todavia, quando, além da falta de intimação, o ato é realizado sem a presença do advogado constituído e sem nomeação de defensor ad hoc, configura-se ausência total de defesa, atraindo o regime da nulidade absoluta (Súmula n. 523 do STF). Na hipótese, a classificação da nulidade suscitada não altera a conclusão alcançada, porque "[a] jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). 4. No caso concreto, a testemunha foi ouvida em 2001, durante a instrução processual, mas a nulidade somente foi suscitada pela primeira vez nas alegações finais, em 2015, após transcorrerem mais de quatorze anos do ato supostamente viciado. Embora o Tribunal local houvesse assegurado à defesa a oportunidade de inquirir a testemunha em plenário, ela optou por não a arrolar em nenhum dos dois julgamentos realizados pelo júri. Além disso, quando o Ministério Público desistiu de ouvi-la durante a sessão, o agravante não se opôs nem protestou, anuindo tacitamente com a desistência. 5. O fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira, procedimento incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, o qual exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 6. A condenação se pautou em sólido conjunto probatório, de modo que, mesmo excluído ou refeito o depoimento da testemunha referida, haveria outras provas, entre elas a própria confissão do agravante, a garantir o mesmo resultado, o que afasta a tese de prejuízo à defesa. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.653.056/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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