JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. 2. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. 3. No caso concreto, o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal. A defesa alega deficiência técnica durante toda a instrução processual, sustentando que o advogado constituído manteve-se inerte e adotou postura contrária aos interesses do recorrente, limitando-se a arrolar as mesmas testemunhas do Ministério Público. 4. Da leitura dos autos, não se verifica deficiência técnica apta a anular todo o processo, pois a defesa tem a opção e não a obrigação de arrolar testemunhas diversas daquelas já arroladas pelo órgão acusatório, constituindo tal providência faculdade assegurada à defesa do réu, não procedimento obrigatório. O acórdão apontou que o réu foi acompanhado por defesa técnica no curso de todo o processo, e ressaltou que o advogado constituído "apresentou a tempo e modo Resposta à Acusação (arrolando como testemunha de Defesa, as mesmas apresentadas pelo parquet), impetrou habeas corpus contra o decreto preventivo, e participou de forma ativa da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 01/02/2023". 5. Não ficou caracterizado o prejuízo suportado pela parte, que recebeu a devida assistência jurídica durante a instrução processual. A mera discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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