- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A definição do regime prisional deve observar, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, não apenas a quantidade da pena aplicada e eventual reincidência ou primariedade do réu, mas também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma. 2. No caso, a existência de vetorial desfavorável, reconhecida na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento suficiente para impor regime mais gravoso do que aquele que decorreria exclusivamente do quantum da pena. 3. Pela mesma razão, está evidenciada a ausência do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, a impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.733.828/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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