- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM VÍCIO INDICADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. A defesa não indicou nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal na petição de oposição dos aclaratórios, o que denota que pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no recurso integrativo. 4. Embargos não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.931.336/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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