JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, a defesa alega a existência de omissões e contradições internas, motivo por que requer a integração do acórdão embargado - com efeitos infringentes. Subsidiariamente, postula o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e de leis federais. 3. Entretanto, constato que a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Ademais, quanto ao pleito subsidiário, não incumbe a esta Corte Superior a análise de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob o risco de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.936.050/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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