- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. 2. Embora não se exija juízo de plena certeza quanto à autoria no momento da pronúncia, o in dubio pro societate não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. O standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria ou à participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, depois de detida e minuciosa avaliação do conjunto probatório, foram categóricas ao consignar a ausência de indícios suficientes de autoria que justificasse a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Corte estadual destacou que, em relação ao ora agravado, "existem apenas suposições e conjecturas por parte da acusação sobre o seu envolvimento com o crime". 5. A versão acusatória é respaldada, exclusivamente, em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, notadamente, o depoimento de uma testemunha. Em juízo, ela apenas afirmou que ouviu a vítima falar ao telefone instantes antes do crime, acreditando tratar-se de conversa com o agravado, em razão de o assunto envolver o filho do casal. No entanto, não presenciou o crime e nem sequer teve certeza sobre o interlocutor da ligação que havia ouvido e, portanto, não trouxe elementos concretos que pudessem indicar a autoria delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.680/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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