JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 282 E 356 DO STF. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, calcados na Súmula n. 7/STJ e nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a alegação de que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como a afirmação de que houve provocação da instância de origem por meio de embargos de declaração, é suficiente para infirmar os óbices fundados na Súmula n. 7/STJ e nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido. 4. O agravo em recurso especial não refuta de maneira adequada e pormenorizada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se o recorrente, quanto à Súmula n. 7/STJ, a afirmar genericamente que a controvérsia versa sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar de modo claro a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Configurada a impugnação genérica e a inobservância do requisito da dialeticidade recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.957.312/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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