- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ e na deficiência de fundamentação do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em analisar a correção da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que obstaram a admissão do Recurso Especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial baseou-se em dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula nº 7/STJ, por entender que a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório, e a deficiência na fundamentação do recurso, por não terem sido atacados todos os argumentos do acórdão recorrido (aplicação analógica da Súmula nº 283/STF). 5. A parte Agravante, em seu Agravo em Recurso Especial, limitou-se a refutar a incidência da Súmula nº 7/STJ, deixando de combater, de forma específica e fundamentada, o óbice relativo à deficiência de fundamentação. A ausência de impugnação a um dos fundamentos suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade atrai, inequivocamente, a aplicação da Súmula nº 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem obsta o conhecimento do agravo, por força do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil; Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 283/STF. (AgRg no AREsp n. 3.051.747/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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