JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp) com base na Súmula 182/STJ. A ação penal originária resultou na condenação da Agravante, em primeira instância, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da defesa para declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação para o tráfico, redimensionando a pena remanescente. O Recurso Especial subsequente foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da admissibilidade do Agravo Regimental, verificando se a parte agravante logrou impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática presidencial que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que a parte recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, atacando especificamente seus fundamentos. 4. A decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp) fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, aplicado pela Corte de origem para inadmitir o Recurso Especial. A Presidência, por conseguinte, aplicou, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Nas razões do presente Agravo Regimental, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ. Em vez disso, limita-se a reiterar as teses de mérito já veiculadas no Recurso Especial, como a nulidade da prova por violação de domicílio e a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 6. A mera reiteração dos argumentos do recurso anterior, sem o ataque direto e específico ao fundamento da decisão que se busca reformar, não atende à exigência da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade, resulta no não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182 do STJ. 2. No agravo regimental interposto contra decisão que não conhece do agravo em recurso especial, é dever da parte agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, não bastando a mera reiteração dos argumentos do recurso anterior." Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil; Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n. 3.086.677/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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