- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPRONÚNCIA. HABEAS CORPUS ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO. TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em processo penal no qual o agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Defesa que alega ausência de prejudicialidade do recurso especial, sustentando que o mérito da controvérsia relativa ao pedido de impronúncia não teria sido apreciado em anterior habeas corpus; afirma inexistir identidade entre o agravo em recurso especial, que discutiria violação à legislação federal, e o remédio constitucional, voltado à liberdade do agravante; e aponta contrariedade do acórdão de pronúncia à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por suposta fundamentação exclusiva em elementos informativos e testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony). 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, de submissão do agravo à apreciação colegiada, com provimento integral do recurso para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o anterior julgamento do habeas corpus, no qual se examinou a tese de impronúncia sob a perspectiva dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, prejudica o recurso especial e afasta a alegação de ausência de prestação jurisdicional quanto à matéria. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é possível o conhecimento, no recurso especial, da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos (hearsay testimony), quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem foi objeto de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No julgamento do HC n. 994170/ES, embora o habeas corpus não tenha sido formalmente conhecido, houve efetiva apreciação da insurgência defensiva relativa à impronúncia, com exame dos fundamentos da decisão de pronúncia e conclusão pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, o que caracteriza deliberação jurisdicional sobre a tese defensiva. 7. A inadmissão formal do habeas corpus não impede o reconhecimento de que a matéria foi apreciada, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite análise do conteúdo da impetração, ainda em hipóteses de não conhecimento, especialmente para afastar ilegalidade manifesta ou teratologia, de modo que não subsiste a alegação de paradoxo, ausência de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa quanto ao pedido de impronúncia. 8. A alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, fundada em suposta utilização de testemunhos indiretos (hearsay testimony) na decisão de pronúncia, não foi objeto de manifestação do Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento no acórdão recorrido sobre a tese, o que configura ausência de prequestionamento da matéria federal. 9. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores exige que a questão federal ventilada no recurso especial tenha sido previamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o conhecimento de recurso extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida ou quando o ponto omisso não foi objeto de embargos de declaração. 10. Competia à parte recorrente opor embargos de declaração perante o Tribunal de origem para suprir eventual omissão e provocar pronunciamento explícito sobre a tese relativa ao art. 155 do Código de Processo Penal, inclusive arguindo violação ao art. 619 do mesmo diploma, o que não foi feito, restando configurada a ausência de prequestionamento e inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O exame, ainda que em habeas corpus não conhecido formalmente, da tese de impronúncia e da existência de indícios de autoria e materialidade afasta a alegação de ausência de prestação jurisdicional e prejudica posterior reiteração da matéria em recurso especial. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e a falta de oposição de embargos de declaração caracterizam ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incumbe à parte, ao apontar omissão no acórdão recorrido, opor embargos de declaração e suscitar, se for o caso, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, como condição para viabilizar o exame da matéria em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 414 e 619; Súmula STF 282; Súmula STF 356. (AgRg no AREsp n. 3.065.242/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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