- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO POR PRÉVIA APRECIAÇÃO DA TESE EM HABEAS CORPUS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Alegações. Embargante aponta omissão quanto à distinção entre habeas corpus e recurso especial, sustentando inexistir identidade entre as pretensões (causa de pedir e extensão cognitiva). Requer enfrentamento expresso de ofensas aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal e da correção jurídica da pronúncia.3. Contexto processual. A controvérsia sobre impronúncia, fundada na alegada violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, já havia sido submetida à apreciação no julgamento do HC n. 994170/ES, ocasião em que, embora não conhecido formalmente, houve exame substancial da insurgência defensiva e dos fundamentos da decisão de pronúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre o habeas corpus e o recurso especial, especialmente para afastar a prejudicialidade do recurso especial relativa ao pedido de impronúncia à luz dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, referente a supostos testemunhos indiretos (hearsay testimony), diante da ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não sendo meio adequado para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado.7. O acórdão embargado reconheceu, de forma expressa, a prejudicialidade do recurso especial quanto à impronúncia, em razão da prévia apreciação substancial da tese defensiva no HC n. 994170/ES, constatando indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia.8. A inadmissão formal do habeas corpus não impede o exame do conteúdo da impetração; a jurisprudência admite a apreciação para afastar flagrante ilegalidade ou aferir a regularidade da decisão impugnada, o que afasta a alegada omissão.9. Não há omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não decidiu a matéria, inexistindo o indispensável prequestionamento, hipótese em que incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.10. A ausência de embargos de declaração na origem para provocar manifestação específica sobre o tema impede o suprimento do prequestionamento, fundamentando o não conhecimento do recurso especial nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão (CPP, art. 619). 2. A prévia apreciação substancial da tese defensiva em habeas corpus torna prejudicado o recurso especial quanto à mesma matéria. 3. O não conhecimento formal do habeas corpus não impede a análise do seu conteúdo para afastar ilegalidade ou aferir a regularidade da decisão impugnada. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de questão federal em recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A falta de oposição de embargos de declaração na origem para suscitar manifestação específica obsta o prequestionamento necessário ao recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 155; Súmulas STF 282 e 356 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 994170/ES
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