JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 593, III, "D", DO CPP. RITO DO JÚRI. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação é deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal, ainda que sob a roupagem de revaloração jurídica, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O art. 593, III, "d", do CPP, aplica-se apenas ao procedimento do Tribunal do Júri, sendo inaplicável em processos de rito ordinário. 4. A alegação de afronta a tratados internacionais requer demonstração específica de violação concreta, não se prestando alegações genéricas e dissociadas do acórdão recorrido. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.073.417/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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