JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A condenada pelos crimes de estupro de vulnerável e abandono de incapaz interpôs recurso especial para pedir a absolvição por insuficiência de provas. O reclamo foi inadmitido na origem, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Discute-se se as razões do agravo em recurso especial atacaram, de forma específica, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 4. Deve ser mantido o pronunciamento da Presidência desta Corte, pois a a gravante limitou-se a afirmar, de forma vaga, que a pretensão não é de reexame de provas, embora suas alegações revelem tentativa de rediscutir o conjunto probatório. Ademais, as razões deduzidas não evidenciam que o caso concreto se afastaria do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais que não deixam vestígios. 5. A deficiência de fundamentação viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.083.947/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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