JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 83 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, proferida com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche o requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial no que se refere ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte agravante deve demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que apoiem a tese recursal ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, ônus argumentativo não cumprido pelo agravante. 4. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, consubstanciando um único dispositivo, motivo pelo qual o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da inadmissibilidade, sendo inviável a insurgência parcial. 5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a cada óbice aplicado na decisão recorrida, não se mostrando suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 do STJ. 6. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, situação não vislumbrada na hipótese. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte que pretende afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal ou mediante distinguishing entre os casos confrontados. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade pelo agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 4. A concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. (AgRg no AREsp n. 3.188.388/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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