JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto. 2. O agravante afirma ter enfrentado pormenorizadamente os óbices à admissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e requer o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive aqueles relativos à incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se, à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, a ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte agravante deve demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que apoiem a tese recursal ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, ônus argumentativo não cumprido pelo agravante. 5. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, consubstanciando um único dispositivo, motivo pelo qual o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da inadmissibilidade, sendo inviável a insurgência parcial. 6. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a cada óbice aplicado na decisão recorrida, não se mostrando suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. A parte que pretende afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal ou mediante distinguishing entre os casos confrontados. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade pelo agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025 (AgRg no AREsp n. 3.140.687/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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