- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado pela prática de homicídio doloso qualificado, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, aptos a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo homicídio qualificado praticado em via pública, à luz do dia, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. O modus operandi do crime revela elevada periculosidade do agente e risco concreto à ordem pública, extrapolando a mera tipicidade penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, demonstradas por circunstâncias específicas do fato, como fundamentos idôneos da prisão preventiva. 6. As circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar. 7. As razões recursais não afastam os fundamentos adotados na decisão agravada, inexistindo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 2. Demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, é incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (AgRg no RHC n. 218.769/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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