- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO COMO APOIO LOGÍSTICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo, em concurso de agentes, apontando-se sua atuação como apoio logístico e vigilância da empreitada criminosa, sob o fundamento da garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente no modus operandi e na participação do agravante, e se a manutenção da custódia configuraria indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal, em violação ao dever de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos. 4. O decreto prisional demonstra a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, lastreados em boletim de ocorrência, declarações testemunhais, reconhecimentos fotográficos e imagens de câmeras de segurança. 5. O periculum libertatis está caracterizado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi, consistente em execução por disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública, no momento em que aguardava transporte para o trabalho. 6. A decisão de primeiro grau descreve a dinâmica delitiva e indica a atuação do agravante como suporte logístico e vigilância do crime, elemento apto a revelar periculosidade concreta e a justificar a custódia cautelar. 7. A referência ao modus operandi não se limita a menção ilustrativa, integrando a fundamentação do decreto prisional como elemento concreto de aferição do risco à ordem pública. 8. Não há inovação indevida quando o Tribunal apenas reafirma e explicita fundamentos já constantes do decreto prisional, inexistindo complementação posterior de motivação. 9. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva mostra-se necessária e adequada, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares diversas, ainda que existam condições pessoais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado, evidenciados no decreto prisional, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. 2. Demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão preventiva, é incabível sua substituição por medidas cautelares diversas. (AgRg no HC n. 1.060.530/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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