JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja alicerçada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 313, III, do CPP admite a decretação da custódia cautelar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, quando demonstrado que as cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 3. No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, invasão do domicílio da ex-sogra durante a madrugada, mediante arrombamento, proferindo ameaças de morte brutais ("arrancar a cabeça e beber o sangue"), e pela ousadia demonstrada ao evadir-se da abordagem policial. 4. As instâncias ordinárias afastaram a tese de reconciliação e a validade probatória dos registros de conversas apresentados pela defesa, por considerá-los descontextualizados e sem data comprovada. 5. A eventual manifestação da vítima pelo desinteresse nas medidas protetivas ou a suposta reconciliação momentânea, inserida na dinâmica do ciclo da violência doméstica, não possui o condão de revogar automaticamente a prisão preventiva, mormente em crimes de ação penal pública incondicionada, quando presentes os requisitos da garantia da ordem pública e a necessidade de interromper a escalada de violência e reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.219/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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