- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas no contexto de violência doméstica. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, considerando o prévio descumprimento de medidas protetivas de urgência e a reiteração de condutas delitivas por parte do agravante. 3. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelos relatos da vítima e de seu atual companheiro, imagens de vídeo e certidões que comprovam o descumprimento das medidas protetivas, demonstra a periculosidade do agravante e o risco à integridade física e psicológica da vítima. 4. A vulnerabilidade da vítima, que está grávida e responsável por uma filha de seis anos, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração de atos de violência e resguardar a tranquilidade pública. 5. A análise de antecedentes criminais do agravante revela a existência de diversos procedimentos e ações penais em trâmite, a maioria envolvendo a mesma vítima, o que evidencia a propensão à reiteração delitiva. 6. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, consideradas insuficientes para resguardar os objetivos da medida. 7. A tese de existência de fatos novos ou supervenientes que justifiquem a revogação da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 222.463/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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