JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES CORRELATOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. ADIAMENTOS REQUERIDOS PELA DEFESA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 64 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O adiamento de atos processuais requerido pela defesa, ainda que fundada em justificativas plausíveis, implica a assunção do ônus do transcurso do tempo. O réu não pode simultaneamente requerer a postergação de atos instrutórios e invocar o excesso de prazo como fundamento para a soltura. 3. No caso concreto, os autos revelam que: a) em 22/4/2025, a audiência foi redesignada para 21/5/2025 por pedido da defesa, em razão de enfermidade do patrono; b) em 21/5/2025, novamente a pedido da defesa, o ato foi adiado para 13/8/2025, ao argumento de necessidade de prévio acesso ao conteúdo da quebra de sigilo; c) em 13/8/2025, novo pedido defensivo acarretou a redesignação para 27/11/2025. Com base nessas premissas, não há como se constatar excesso de prazo na prisão cautelar. De acordo com as conclusões lançadas pelas instâncias ordinárias, a audiência de instrução e julgamento foi adiada por duas vezes a pedido da defesa, seja por motivos de saúde do defensor, seja por entender imprescindível prévio acesso ao conteúdo de quebra de sigilo recém deferida nos autos, antes da oitiva de qualquer testemunha, o que afasta a plausibilidade do direito alegado, sobretudo diante da informação de que a audiência de instrução e julgamento já havia sido designada. Conclui-se, então, não haver excesso de prazo na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.778/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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