- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O excesso de prazo não se configura, pois a aferição deve observar o princípio da razoabilidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. 2. Encerrada a instrução criminal, com o feito concluso para julgamento, incide a Súmula n. 52 do STJ, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A análise da alegada nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas demanda aprofundamento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a matéria ainda não foi definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois a periculosidade do agente, demonstrada por registros criminais pretéritos, constitui fundamento idôneo par a a custódia cautelar, em consonância com o art. 312 do CPP e a jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 224.231/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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