JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor das agravantes pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. As agravantes encontram-se presas cautelarmente desde 8/7/2024, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, após abordagem em local de intenso tráfico de drogas, com tentativa de fuga, apreensão de porções de crack, cocaína e maconha, bem como de faca e soco inglês, além de registros criminais anteriores, inclusive condenação e mandado de prisão em aberto em relação a uma delas e prévia audiência de custódia por tráfico em relação à outra. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada concluiu inexistir excesso de prazo na formação da culpa, ante a tramitação regular do feito e a designação de audiência de instrução para 8/6/2026, e reputou idônea a fundamentação da prisão preventiva, calcada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes e circunstâncias do flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante da projeção de aproximadamente um ano e onze meses de prisão cautelar até a data designada para a audiência de instrução e julgamento; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, ante a alegação de que eventual regime de cumprimento de pena seria menos gravoso; e (iii) saber se é possível valorar, em agravo regimental, tese nova relativa à dependência química e vulnerabilidade social das agravantes, bem como se permanecem atendidos os requisitos legais da prisão preventiva, à vista do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa exige exame à luz do princípio da razoabilidade, não decorrendo de mera soma aritmética dos prazos processuais; constatado que o processo tramita regularmente, com designação de audiência de instrução e julgamento e sem desídia ou inércia do juízo, afasta-se a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. A discussão sobre eventual desproporcionalidade entre a prisão cautelar e o regime de cumprimento de pena em caso de condenação envolve prognóstico que somente poderá ser aferido ao término da ação penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar o regime prisional para caracterizar violação ao princípio da homogeneidade. 7. A alegação de que a conduta das agravantes decorreria de dependência química e vulnerabilidade social não foi suscitada nas razões do recurso em habeas corpus, tendo sido apresentada apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal e obstando o exame da matéria nesta instância. 8. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes criminais, pela existência de mandado de prisão em aberto e de ação penal anterior por roubo majorado em relação a uma das acusadas, pela prévia submissão da outra à audiência de custódia por tráfico de drogas, bem como pelas circunstâncias do flagrante, ocorrido em local de intenso tráfico, com tentativa de fuga, apreensão de diversas porções de entorpecentes, faca e soco inglês. 9. À vista da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade revelada pelo risco de reiteração delitiva, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições pessoais favoráveis das agravantes. 10. Inexistindo questões novas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e estando esta em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao excesso de prazo e à fundamentação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e a prisão preventiva das agravantes. Tese de julgamento: 1. A verificação de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o feito tramita regularmente, sem desídia judicial, ainda que a instrução se alongue em razão das circunstâncias do caso. 2. É inadmissível a formulação de novas teses diretamente em agravo regimental, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância. 3. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por antecedentes, mandado de prisão pendente e circunstâncias do flagrante, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão e irrelevantes, por si sós, condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Quinta Turma, j. 13.4.2021; STJ, AgRg no HC 892.500/TO, Sexta Turma, j. 9.9.2024; STJ, AgRg no HC 1.034.384/PE, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.020.719/RJ, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 987.071/MG, Quinta Turma, j. 17.6.2025; STJ, HC 858.843/SP, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgRg no HC 975.914/SP, Quinta Turma, j. 20.5.2025; STJ, RHC 200.617/PR, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 934.323/SP, Quinta Turma, j. 23.9.2024; STJ, AgRg no RHC 146.458/BA, Sexta Turma, j. 24.8.2021; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.2.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023. (AgRg no RHC n. 227.195/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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