JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413, § 1º, DO CPP. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso ordinário em habeas corpus previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal é cabível apenas contra decisão denegatória proferida por Tribunal de segundo grau, não alcançando hipóteses em que o writ não é conhecido, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do recurso ordinário originariamente interposto. 2. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na decisão de pronúncia impugnada, inexistindo fundamento para atuação de ofício do Tribunal. 3. A decisão de pronúncia examina os elementos constantes dos autos de forma compatível com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se à indicação dos indícios de materialidade e de autoria, sem afirmar certeza quanto à ocorrência do crime ou quanto à responsabilidade penal dos pronunciados. 4. A utilização, na decisão de pronúncia, das expressões "elementos probatórios" e "provas" indica a referência às provas colhidas sob contraditório judicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, e não configura, por si só, excesso de linguagem, desde que não se ultrapasse o juízo de admissibilidade da acusação. 5. O excesso de linguagem na pronúncia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se quando o julgador afirma certeza sobre a autoria e a materialidade do crime, antecipando juízo condenatório perante o Tribunal do Júri, o que não se verifica no caso concreto, em que inexiste discurso conclusivo ou persuasivo a ponto de comprometer a imparcialidade dos jurados. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 227.292/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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