JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob a alegação de uso de adjetivações e juízos peremptórios que extrapolam a mera indicação de materialidade e indícios de autoria.2. Fato relevante. A defesa aponta o emprego de expressões como "cadeia de indícios coesa", "elemento fático concreto" e a afirmação de que a "dinâmica dos fatos é compatível com um ataque inesperado", sustentando indevida antecipação de mérito quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.3. As decisões anteriores. A Corte estadual afastou excesso de linguagem, registrando que a pronúncia se limitou ao binômio materialidade/indícios de autoria, com linguagem comedida, sem juízo de certeza e em respeito à competência do Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de influenciar o Conselho de Sentença e violar os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.6. A fundamentação das decisões do Tribunal do Júri deve observar o equilíbrio entre a necessidade de motivação e a vedação ao excesso de linguagem; na hipótese, não se verifica juízo de valor peremptório ou antecipação de mérito, pois os fundamentos se vinculam às provas e aos indícios constantes dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e deve se limitar à indicação da materialidade e de indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza ou antecipar o mérito. 2. Não há excesso de linguagem quando o juízo de pronúncia se fundamenta em elementosprobatórios sem emitir juízo de valor. Dispositivos relevantescitados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.058.167/ES, Quinta Turma, j. 27.04.2017; STJ, HC 410.148/RS, Quinta Turma, j.03.10.2017; STJ, HC 535.798/DF, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 887.721/AL, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.882.824/GO, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 171.857/PE, Sexta Turma, j. 26.03.2025. (AgRg no HC n. 1.089.178/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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