JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA E LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE INDICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE, EM REGRA, NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da persecução penal, na via do habeas corpus, é cabível apenas de modo excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou autoria delitiva. Precedentes. 2. No caso, não há ausência de materialidade, pois, nos crimes sexuais praticados por atos libidinosos diversos da conjunção carnal, é comum a inexistência de vestígios, sendo dispensável o laudo pericial, quando o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima, coerente e corroborada, sustenta a imputação. 3. As teses defensivas voltadas ao trancamento exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão da ordem, ainda que de ofício. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 227.357/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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