- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.2. A denúncia deve ser recebida quando, atendidos os seus aspectos formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), mediante a identificação da presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), estiver acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).3. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". No caso, além de a denúncia haver sido recebida, o réu foi formalmente citado e o processo aguarda a inauguração da fase instrutória.4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.5. Agravo regimental não provido.
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