JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME GRAVE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. Fato relevante. Agravado preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão de suposta prática de crime grave, com apreensão de 33,54g de crack, quantia em dinheiro e aparelho celular, tendo o juízo de origem fundamentado a segregação na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta. 3. Decisões anteriores. Writ impetrado perante Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem. Recurso ordinário posteriormente provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com fundamento na ausência de demonstração concreta da indispensabilidade do encarceramento. Irresignado, o agravante sustenta a necessidade de manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravado foi suficientemente fundamentada em elementos concretos de gravidade da conduta e de risco à ordem pública, de modo a afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que substituiu a prisão preventiva por cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, somente se legitima quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a impossibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 6. A decisão originária, embora mencione a garantia da ordem pública e a gravidade concreta da conduta, não expôs elementos concretos aptos a evidenciar risco de reiteração delitiva ou outra circunstância específica que justificasse a indispensabilidade da prisão, limitando-se, em essência, à quantidade e à natureza da droga apreendida. 7. A apreensão de 33,54g de crack, vinculada à posse de pequena quantia em dinheiro e de aparelho celular, não se revela, isoladamente, suficiente para demonstrar, de modo concreto, a necessidade da segregação cautelar, quando ausente indicação de circunstâncias adicionais que evidenciem gravidade diferenciada da conduta ou risco efetivo de reiteração criminosa. 8. À luz dos princípios da excepcionalidade, da proporcionalidade e da necessidade da prisão cautelar, previstos nos arts. 282, 310 e 316 do Código de Processo Penal, e da jurisprudência consolidada, a custódia prisional somente se justifica quando não for possível, por meio de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), obter o mesmo resultado acautelatório quanto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9. Na espécie, as peculiaridades do caso permitem o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por meio de medidas cautelares alternativas, de modo que a manutenção da prisão preventiva, ausente demonstração concreta de sua imprescindibilidade, configuraria indevida antecipação de pena. 10. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas diversas capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis e da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não bastando a mera gravidade abstrata do delito ou a simples referência à quantidade de droga apreendida. 2. Na ausência de elementos específicos que evidenciem a indispensabilidade do encarceramento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou circunstâncias supervenientes aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, §§ 4º e 6º, 310, II, 312, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STF, HC 126.815, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, publ. 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. (AgRg no RHC n. 228.275/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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