- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de mais de 36 quilos de maconha, duas balanças de precisão e quantia em dinheiro, elementos considerados indicativos de periculosidade concreta do agente. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário impetrado perante Tribunal de Justiça, com alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão cautelar, desproporcionalidade da medida e violação ao princípio da presunção de inocência, foi denegado. Recurso ordinário em habeas corpus subsequente foi desprovido em decisão monocrática, ora impugnada pelo agravo regimental em que a Defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base na garantia da ordem pública em razão da expressiva quantidade de droga apreendida e demais circunstâncias do fato, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos aptos a justificar a segregação cautelar, afastando a alegação de desproporcionalidade, de violação ao princípio da presunção de inocência e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, apesar das condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva baseia-se em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de mais de 36 quilos de maconha, duas balanças de precisão e relevante quantia em dinheiro, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A expressiva quantidade de entorpecente e o contexto da apreensão constituem fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 7. Estando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há falar em violação ao princípio da presunção de inocência nem em antecipação de pena, tratando-se de medida cautelar necessária e adequada à proteção da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos que justificam a medida extrema. 9. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a prisão preventiva, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, não se verificando argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do fato que evidenciem a periculosidade do agente, constitui fundamento concreto e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal afasta a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência e de desproporcionalidade da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão preventiva nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ, Quinta e Sexta Turmas, sobre a idoneidade da quantidade de droga apreendida como fundamento para prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas. (AgRg no RHC n. 229.943/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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