- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 171, § 4º, do Código Penal, em que se alegava nulidade absoluta da homologação da desistência de recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula, por cerceamento de defesa e violação ao direito de recorrer, a homologação da desistência do recurso de apelação formulada por advogado constituído com poderes especiais. 3. Ainda se discute se o habeas corpus, e o respectivo recurso ordinário, constituem via adequada para desconstituir o trânsito em julgado da condenação em hipóteses como a dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não conheceu da ordem por inadequação da via eleita, ao entender que a pretensão de desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante alegação de nulidade da desistência do recurso de apelação, deve ser deduzida em revisão criminal, não se verificando, no caso concreto, flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 5. Verificou-se que o réu e o defensor constituído, este com poderes especiais para desistir, foram devidamente intimados da sentença condenatória e, posteriormente, do pedido de desistência do recurso, tendo o réu permanecido inerte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o advogado desista de recurso interposto em favor do réu, ainda que haja anterior manifestação deste no sentido de recorrer, desde que o patrono possua procuração com poderes especiais para desistir ou atue com anuência da parte, não se configurando, nessa hipótese, conflito entre vontades incompatíveis apto a infirmar o ato de defesa técnica regularmente exercido. 7. No mais, o exame aprofundado da alegada desídia ou abandono da defesa, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário, que se destinam a sanar ilegalidades evidentes e não comportam dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de desistência de recurso formulado por advogado constituído com procuração dotada de poderes especiais para desistir é válido e dispensa anuência expressa do réu, especialmente quando este é intimado do ato e permanece inerte. 2. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não se prestam à desconstituição do trânsito em julgado da condenação quando a análise da alegada nulidade depender de revolvimento fático-probatório, devendo a matéria ser veiculada pela revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, caput e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 953.443/PR, Sexta Turma, j. 26/11/2024, DJe 2/12/2024; STJ, HC 712.847/PE, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 699.442/SP, Quinta Turma, j. 29/11/2021, DJe 29/11/2021; STJ, HC 430.433/SP, Quinta Turma, j. 25/4/2018, DJe 25/4/2018; STJ, HC 437.344/SP, Quinta Turma, j. 20/6/2018, DJe 20/6/2018; STJ, HC 667.172/PA, Quinta Turma, j. 27/9/2021, DJe 27/9/2021; STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, j. 30/11/2023, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30/6/2023, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29/6/2023, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23/5/2023, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22/6/2023, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15/6/2023, DJe 15/6/2023. (AgRg no RHC n. 229.022/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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