- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal de Justiça apontou a utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução, registrando a inadequação da via eleita e a necessidade de apreciação inicial pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. A Corte local destacou a inexistência de teratologia que justificasse concessão de ofício, a falta de comprovação de assistência exclusiva a familiares e a não evidência, de plano, de quadro grave de saúde a demandar assistência extramuros. 2. Não tendo o Tribunal estadual examinado a tese de prisão domiciliar na extensão pretendida, ficou obstada a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 232.340/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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