- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno, ressaltou que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal e que a tese de contaminação por nulidade reconhecida em processo conexo demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. Assinalou a inexistência de coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, e a ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo o não conhecimento da impetração. 2. Assim, não tendo o Tribunal local examinado as nulidades, objeto deste recurso, na extensão pretendida, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 232.820/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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