- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CORREIÇÃO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular acórdão proferido em correição parcial, sob alegação de nulidade absoluta do julgamento por ausência de intimação da defesa para manifestação nos autos e violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 2. O Tribunal de origem, em correição parcial ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinou ao juízo corrigido: (i) exame imediato das exceções de suspeição; (ii) observância dos arts. 99 e seguintes do CPP para decidir sobre a suspeição; (iii) remessa dos autos ao Tribunal em 24 horas; (iv) abstenção de decisões nos processos da Operação "Lava-Jato" com suspeição arguida até cumprimento das normas processuais e julgamento final; e (v) desentranhamento de documentos declarados ilícitos. A decisão que suspendeu o desbloqueio dos bens e valores do agravante foi mantida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para alegar nulidade por ausência de intimação da defesa em correição parcial; e (ii) saber se houve violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus na decisão da correição parcial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. Não há demonstração de ato que cause ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do agravante, sendo inviável o manejo do habeas corpus. 6. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese defensiva inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. O princípio da proibição da reformatio in pejus não se aplica ao caso, pois a correição parcial foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, não sendo recurso exclusivo da defesa. 8. Não há previsão normativa que imponha a intimação da defesa para sessões de julgamento de agravo regimental criminal, sendo pacífico o entendimento de que cabe ao agravante acompanhar o andamento processual pelo site do STJ, no qual a data do julgamento é disponibilizada com até 48 horas de antecedência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese defensiva impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O princípio da proibição da reformatio in pejus não se aplica à correição parcial ajuizada pelo Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 99, 100, 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.273/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no RHC 196.203/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 815.781/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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