JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DO BINÔMIO EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de primeiro grau, a qual desclassificou o crime de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes de dolo eventual e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios mínimos de dolo eventual que justifiquem a competência do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a desclassificação para crime culposo implica indevido revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, na fase de pronúncia, deve verificar a existência de indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso caracterize usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, por si só, não implica necessariamente a presença de dolo eventual, exigindo-se outros elementos concretos que demonstrem a aceitação do resultado morte pelo agente. 5. A conduta do acusado imediatamente após os fatos, buscando socorrer a vítima, sem que tenha havido outras circunstâncias que excedam a violação do dever de cuidado, indica a ausência de dolo eventual. 6. O afastamento da competência do Tribunal do Júri no caso em tela não se deu mediante o revolvimento fático-probatório, mas sim por meio da revaloração dos fatos à luz da jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 932.251/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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