- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Não se verifica na hipótese nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 3. A decisão impugnada alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em execução penal, o termo inicial para nova progressão de regime corresponde à data em que implementados ambos os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo o requisito subjetivo considerado preenchido no momento da conclusão do exame criminológico favorável, quando este for determinado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.023.706/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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