- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO A QUO PARA NOVO BENEFÍCIO. DATA DA REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO DO ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO CONSIDERADO CUMPRIDO NA DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação da data-base para progressão de regime. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a data-base para a progressão é a data da realização do exame criminológico, tal como estabelecido no acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.972.187/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivo, fixou o Tema n. 1.165, segundo o qual, o termo a quo para a concessão da progressão de regime corresponde à data em que implementado o último requisito legal previsto no art. 112 da LEP. 6. Assim, havendo necessidade de realização de exame criminológico, a data-base é a data da realização do referido exame. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.045.346/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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