- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS MAJORADOS. MODO DE EXECUÇÃO DISTINTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O reeducando pleiteia, na fase de execução, o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das condenações impostas em dois processos. 2. Deve ser mantida a decisão agravada. As instâncias ordinárias explicaram que, na primeira ação penal, o roubo foi praticado por dois agentes que abordaram motorista de aplicativo enquanto o ofendido descansava no interior do veículo. Já na segunda ação penal, houve atuação associativa de três agentes, que se valeram de subterfúgio consistente no oferecimento de programa sexual para surpreender as vítimas no interior de residência. Tais circunstâncias evidenciam diferenças relevantes no modo de execução e afastam a existência de liame subjetivo ou unidade de desígnios entre os crimes. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual não se admite a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva quando ausentes os requisitos de ordem objetiva previstos no art. 71 do Código Penal e evidenciadas a autonomia das condutas e a habitualidade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.046.018/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.